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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Nasser Advogados
  • 14 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

[Dispensa do patrão por justa causa]


Todos nós já ouvimos falar em dispensa por justa causa, mas poucos sabem que o patrão (empresa) também pode sofrer este tipo de dispensa, essa modalidade de dispensa encontra amparo legal na Consolidação das Leis do Trabalho CLT em seu artigo 483, o empregado faz jus à rescisão indireta por uma série de motivos, dentre eles está, a exigência de esforço além da capacidade do empregado, quando o empregado é tratado com rigor excessivo, quando o empregador ou o responsável pela empresa agrida o empregado física ou oralmente.


Quando caracterizado a rescisão indireta, o empregado tem direito a receber todas as verbas como se houvesse sido dispensado sem justa causa dentre elas, Saldo de salário, 13º salário proporcional, Levantamento do FGTS, Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS, Férias vencidas se houver e Férias de forma proporcional ao tempo de serviço, sempre acrescido no valor de 1/3, Aviso prévio, Seguro desemprego, se preenchidos os requisitos legais.


Temos que lembrar a necessidade de ingressar com uma ação judicial para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Outra lembrança valida, é que mesmo tendo pedido a demissão, se as circunstâncias anteriores ao pedido já autorizavam a rescisão indireta do contrato de trabalho, o funcionário pode ajuizar ação pedindo a reversão do pedido de demissão.

Na dúvida, contate sempre um advogado.


Vitor Nasser Maciel Samara, especial para o GW NOTÍCIAS OAB/GO: 58.494 www.nasseradv.com.br

Foto: Leo Ribeiro


Link da notícia: https://www.facebook.com/www.gwcomunicacao.com.br/posts/3707831232566910


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